Alfandega |
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Antes de ir para o exterior, o passageiro deve prestar atenção em
algumas leis de alfândega para evitar problemas em seu retorno ao Brasil,
principalmente em relação ao limite de valor das mercadorias que traz
na bagagem e o que é permitido trazer. As leis e restrições
relativas à alfândega são válidas tanto para quem chega
de avião quanto para fronteiras marítimas e terrestres.
Antes da viagem
O passageiro deve registrar os bens fabricados no exterior que estiver levando na
viagem (como câmeras e filmadoras), mesmo se forem usados ou comprados no
Brasil, para garantir que não pagará impostos no retorno ao Brasil.
Equipamentos com garantia no exterior que estão sendo levados para trocas
ou consertos também devem ser registrados. Normalmente, o registro é
feito no aeroporto de embarque, por meio da Declaração de Saída
Temporária (DST).
Se o viajante estiver levando mais de R$ 10 mil, ou o equivalente em outra moeda,
ele deve fazer a Declaração de Porte de Valores (DPV) e apresentar
o comprovante de aquisição regular dos recursos em local autorizado
pelo Banco Central a operar com câmbio.
Livre de impostos
O passageiro pode trazer produtos no valor de até US$ 500, ou o equivalente
em outra moeda, em viagem aérea ou marítima e o equivalente a US$
150 em viagem terrestre, fluvial ou lacustre, sem precisar pagar impostos. O mesmo
vale para menores de idade, acompanhados ou não.
Esta cota de isenção só pode ser usada uma vez a cada 30 dias
e é pessoal e intransferível. Nem pessoas da mesma família
podem somar ou transferir suas cotas. Esta regra não se aplica a bagagens
de tripulantes em serviço, diplomatas estrangeiros e de militares, transportadas
em veículo militar.
Além disso, o passageiro pode ter em sua bagagem, identificada com a etiqueta
da companhia: roupas, produtos de higiene e beleza e calçados - para uso
próprio e em quantidade de acordo com a duração da viagem -
livros, folhetos e periódicos em papel. As pessoas que passaram mais de um
ano no exterior podem também trazer seus bens pessoais, domésticos
e profissionais livres de impostos.
A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que venha no mesmo veículo
que o passageiro, está sujeita a pagar imposto e não tem direito à
cota de isenção. A exceção é o transporte de
roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos, que estão
isentos de impostos. Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do
Ministério da Fazenda
Duty Free shop
O viajante ainda tem direito de gastar até US$ 500 na duty free shop (loja
franca ou livre de impostos) do aeroporto onde a bagagem será examinada pela
alfândega, no desembarque. Se a compra for feita em loja franca do exterior
ou de outro aeroporto brasileiro em que o passageiro não vá passar
pela alfândega, os produtos não estão liberados do pagamento
de impostos. Existem algumas restrições de quantidade para alguns
produtos:
24 garrafas de bebidas;
alcoólicas e no máximo 12 do mesmo tipo
20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
25 unidades de charutos ou cigarilhas;
250 g de fumo preparado para cachimbo;
10 unidades de cosméticos;
3 relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Excesso de Valor
Quando o valor dos produtos for maior que a cota de isenção, o viajante
está sujeito ao pagamento do imposto de importação, que é
de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra. Na falta ou inexatidão
destes comprovantes, o valor de base para a cobrança do imposto será
estabelecido pela autoridade da alfândega.
Para ter seus bens liberados, o passageiro deve pagar o imposto através do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer
agência bancária ou caixas eletrônicos que tenham este serviço.
Se não for possível fazer o pagamento na hora do desembarque, os produtos
que precisam de imposto serão retidos pela alfândega e o proprietário
ficará com um termo de retenção e guarda dos bens. A liberação
só será feita com a apresentação do termo de retenção
e do comprovante de pagamento.
É proibido
O viajante não pode trazer cigarros e bebidas fabricados no Brasil, de venda
exclusiva no exterior, além de drogas e entorpecentes. Menores de 18 anos
não podem ter bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes em
sua bagagem. Estes produtos serão apreendidos pela alfândega e a pessoa
ficará sujeita a representação fiscal para fins penais.
Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da
Fazenda
Bens a Declarar
Todo viajante vindo do exterior deve apresentar a Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA) na sua entrada no Brasil. A declaração é
individual e o formulário é fornecido pelo transportador, agência
de viagem ou obtido na alfândega. As compras feitas na duty free shop do local
onde a bagagem será examinada não devem ser relacionadas na DBA.
Menores de 16 anos desacompanhados não precisam apresentar a DBA, mas continuam
sujeitos à verificação da alfândega. Se estiverem acompanhados,
o pai ou responsável que deve fazer a declaração.
Quando as informações do DBA forem falsas ou inexatas será
cobrada uma multa de 50% sobre o valor dos produtos que excederem a cota de isenção. |
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